- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095/STJ. DISTINÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a constituição da propriedade fiduciária sobre imóvel depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, do contrário, inaplicável o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. 3. O acórdão estadual reconheceu que o registro da alienação fiduciária ocorreu apenas após a notificação extrajudicial de rescisão e a reclamação junto ao PROCON, caracterizando má-fé da construtora. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tema 1.095/STJ parte do pressuposto de que existe contrato com garantia fiduciária regularmente registrada, não se aplicando a hipóteses em que o registro foi efetuado de forma tardia e fraudulenta. 5. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.138/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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