- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC E SÚMULA 543/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial impugnou, em capítulo autônomo, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Atendido o princípio da dialeticidade, não incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Ausente o registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, a cláusula contratual respectiva é ineficaz, não se aplicando a Lei 9.514/97 nem a execução extrajudicial da Lei n. 4.591/64 (Tema n. 1.095/STJ). 3. Nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ, assegurando a restituição parcial das parcelas pagas ao comprador desistente, com retenção proporcional em favor do vendedor. 4. O percentual de 20% fixado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a retenção entre 10% e 15% a depender das circunstâncias do caso. 5. A revisão do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.781.565/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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