- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia. 2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.814.689/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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