- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DESPACHO INICIAL (CPC/1973). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA 587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura fática, do conjunto processual e das provas para constatação da alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.757.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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