JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, que apresentou os documentos solicitados com a contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida. 2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se manter inerte no pedido administrativo de exibição de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A corte de origem concluiu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 8. O intuito de discutir a existência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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