JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022, 85 e 341 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico, decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos que motivaram a inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a prova produzida, sem condenação em honorários sucumbenciais. 4. A C orte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se deveria ser reconhecida a presunção de veracidade de fatos não impugnados e a resistência injustificada, com condenação em honorários sucumbenciais (arts. 341, caput, e 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 7. Quanto aos honorários, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ: em produção antecipada de provas e exibição de documentos, apenas há sucumbência se comprovada resistência; a revisão da conclusão local demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial pela alínea a esbarra na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a existência de resistência injustificada na produção antecipada de provas; por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 341, caput, 373, I, e 85, §§ 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024. (AREsp n. 2.539.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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