JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes. 3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados. 6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados. 7. Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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