- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que não foi notificado da permanência do locatário no imóvel, o que configuraria concessão de moratória sem o seu consentimento, apta a exonerá-lo da fiança. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do agravante, enquanto fiador, pelos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, com fundamento em cláusula contratual que previa a manutenção da obrigação fidejussória até a devolução do imóvel, ainda que o contrato houvesse sido prorrogado por prazo indeterminado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 5. A análise da extensão da obrigação fidejussória, em face de cláusula que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, envolve interpretação contratual, atraindo o óbice da na Súmula 5 do STJ. 6. A aferição da ciência do fiador quanto à prorrogação do contrato, da eventual concessão de moratória sem anuência e da data exata da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, quando há cláusula expressa nesse sentido, mesmo em contratos prorrogados por prazo indeterminado, conforme Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.872/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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