- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo prescricional. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada interrupção por acordo entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da teoria da actio nata, com base na ciência inequívoca da lesão, não altera o entendimento, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão, ajuizada em 01/11/2016, após o decurso do prazo decenal do art. 205 do CC, sem prova satisfatória de suspensão. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.878.480/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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