JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.882.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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