JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULAS 7 E 83 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REVISÃO LIMITADA A VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1029 CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada pela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos fáticos como o "lapso temporal mínimo de apenas quatro dias", o valor total do contrato e "desconto de 30%", os "débitos inscritos" de "aproximadamente R$ 3.500,00" e a "extensão do dano" sem comprovação específica. 8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ. 9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e, sobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.919.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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