- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas. 10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.883.551/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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