- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Ausente essa indicação, não se conhece da questão específica sobre a natureza do contrato (capital de giro), atraindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297/STJ.3. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta.Tendo o Tribunal estadual afirmado a hipossuficiência técnica e econômica da parte, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre CDC e inversão do ônus da prova diante de vulnerabilidade, incide a Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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