- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74. 2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.136/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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