- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes. 3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto. 6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico. 8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.523.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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