JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela. 9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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