- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal de 10%. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e reputou válida a cláusula penal sem necessidade de prova de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor pelo dever de informação e proteção contra práticas abusivas; (ii) saber se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor para restituição imediata; (iii) saber se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor torna abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo; (iv) saber se o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a multa moratória a 2%; (v) saber se o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impede a cláusula penal sem prova de prejuízo; (vi) saber se o art. 422 do Código Civil foi violado, em ofensa à boa-fé objetiva; (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à restituição imediata em contratos celebrados após 6/2/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A restituição ao consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 312. 7. A revisão da validade e da incidência da cláusula penal, sob alegação de ausência de prova de prejuízo ao grupo, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicados no tocante à alínea a, impedirem o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema n. 312. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não é demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, 52, § 1º, 53, § 2º; CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 512.430/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015. (AREsp n. 2.234.602/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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