- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação adequada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação, inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de valoração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já preclusas. 10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.951.252/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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