JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de suposto vício grave. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do imóvel e afastou a alegação de preço vil. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da parte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo impugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno, opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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