JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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