- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 83/STJ, não conseguiu desqualificar o precedente jurisprudencial colacionado da decisão monocrática. Assim permanece hígida a conclusão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.058/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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