- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO). APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. VOTAÇÃO. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PESSOAL PRESUMIDOS POR DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO. NULIDADE DO CONCLAVE NO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acionista ocupante de cargo diretivo em sociedade anônima fechada encontra-se proibido de votar a respeito das contas por ele apresentadas por ocasião de Assembleia Geral Ordinária por força de expressa vedação normativa, insculpida no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76. O óbice, conquanto se trate de hipótese objetivamente obstada, não admite relativização, havendo verdadeira presunção legal de conflito entre o interesse do sócio e o da pessoa jurídica, além de benefício pessoal, circunstâncias que afastam a necessidade de demonstrar a lesão por ela sofrida. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento. (AREsp n. 2.968.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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