- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF.4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé;o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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