- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual. 2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial. 9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.994.083/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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