- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida. 6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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