- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados. 3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.844.169/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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