- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, não havendo omissão, obscuridade ou contradição apenas por decisão desfavorável à parte. 2. Na espécie, a corte estadual concluiu que a parte ré como detentora das melhores condições para produção da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não havendo inversão quanto à condição de pescador. A modificação dos entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. Assim sendo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.363/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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