JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. 3. "A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.377/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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