JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TEMA 63/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a declaração de ilegalidade na inserção na base de cálculo do ICMS do valor da demanda de energia contratada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Por outro lado, também não colhe razão o recorrente sobre a alegada omissão acerca da alegada necessidade de se valorar a prova e a omissão do tribunal sobre o assunto, ressaindo evidente que o Tribunal a quo, explicitamente, abordou o assunto, afirmando que as provas produzidas seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. V - No tocante à necessidade de nova interpretação das provas apresentadas, verifica-se que a pretensão do recorrente impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ, a inviabilizar essa parcela recursal. VI - Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que o Tribunal a quo não afastou a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, verifico que assiste razão ao recorrente. VII - O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF, pela impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, mas sim sobre a efetivamente utilizada, verifica-se que, ao final, no comando decisório, manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia decidido pela possiblidade de cobrança do tributo pela demanda contratada. VIII - Com efeito a jurisprudência do STJ foi cristalizada no Tema repetitivo 63, in verbis: "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada." IX - Embora, o Tribunal a quo tenha reconhecido a não incidência do ICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, não reconheceu a nulidade parcial da sentença, devendo ser reformada essa parte do decisum. X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a reforma do acórdão recorrido para afastar a incidência do ICMS sobre a parcela da demanda que não foi utilizada. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.243/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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