- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.043/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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