- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR E PRODUÇÃO DE SEUS DERIVADOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. GASTOS COM VALES-ALIMENTAÇÃO POR FORÇA DE ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (temas 780 e 779). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com vales-alimentação não se enquadram no conceito de insumo, ainda que pagos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois não são relevantes, essenciais nem imprescindíveis ao exercício atividade econômica do cultivo da cana-de-açúcar nem à produção de seus derivados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.681/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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