- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFRONTA AO ART. 370 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que " .. não seria caso de aplicação da decisão enfrentada no Tema 880, do STJ Resp n. 1.336.026. Dessa forma, não é de se acolher o pleito sucessivo, de nulidade da sentença, pela ausência de produção de provas, uma vez que essa Câmara expressamente ressalvou que se tratava de execução individual de sentença, que não dependia do aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Portanto, o julgamento antecipado do feito era plenamente possível, sendo que a execução individual da sentença já deveria ter vindo acompanhada dos mencionados contracheques, que não eram exclusivos do Estado. Desse modo, a demora no ajuizamento da execução não pode ser imputada à Fazenda Pública". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria - inclusive para acolhimento da tese de necessidade de produção de prova oral - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.500/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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