- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prescrição. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.862/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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