- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 64.942/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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