- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 510 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A regra do Tema Repetitivo 510 do STJ não se limita ao adiantamento dos honorários periciais, mas abrange a responsabilidade final pelo custeio da prova técnica, estabelecendo que a Fazenda Pública, à qual se vincula o Ministério Público, deve arcar com as despesas periciais em ações civis públicas. 2. O princípio da sucumbência aplica-se integralmente quando o Ministério Público Federal é vencido na ação civil pública, tornando-se parte sucumbente e atraindo o dever da pessoa jurídica à qual se vincula (União) de suportar os honorários periciais, independentemente de ter sido quem requereu a prova técnica. 3. A pretensão de revisão sobre as circunstâncias fáticas da realização da perícia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo impossível o reexame de aspectos probatórios em sede de recurso especial quando o acórdão de origem fundamentou-se exclusivamente na aplicação do precedente repetitivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.178/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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