- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAIOR ESFORÇO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema 416 do STJ). 2. Caso em que o acórdão proferido na origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial) - concluindo que a lesão mínima não causou incapacidade parcial e definitiv a, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar , podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.510/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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