- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, além de considerar inexistente o nexo de causalidade apto à concessão do benefício acidentário pleiteado, concluiu que estaria ausente também a incapacidade para as atividades laborativas da segurada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Como é cediço, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 384.961/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 3/10/2017.)
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