- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. ART. 86 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na incidência da Súmula 7/STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, Segunda Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20/8/2024. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, Primeira Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. 4. A incidência da Súmula 7/STJ é imperativa quando a análise da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se confunde com a reapreciação de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, Quarta Turma, DJe 4/7/2025; AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, Quarta Turma, DJe 8/5/2023. 5. No caso, a questão dos honorários sucumbenciais recíprocos, prevista no art. 86 do CPC, foi analisada pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto, que envolvia a parcial procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção. A revisão dessa matéria demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O inconformismo do agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos óbices apontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.918.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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