- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento. A parte agravada, em contrapartida, defendeu a ausência de elementos capazes de justificar a alteração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, requisito indispensável à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, portanto, exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos nela constantes, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo efetivo, pormenorizado e concreto, cada um dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito do recurso. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula nº 7/STJ, fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, enseja a rejeição do agravo interno interposto contra a decisão que assim o reconheceu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.888.266/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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