JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.356.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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