- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Green Metals Soluções Ambientais S. A. contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda. foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução por ausência de título executivo válido deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024. dfd (AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.