- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA PROPOSTA DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO SOBRE O PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada. 2. A ação visava à definição dos limites entre imóveis vizinhos, mas foi proposta após o início de ação possessória envolvendo as mesmas partes e área. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o ajuizamento de ação demarcatória durante a tramitação de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem; e (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 487 do STF alteraria o deslinde do caso. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação possessória constitui impedimento legal para o ajuizamento de ação petitória, como a demarcatória, por força do art. 557 do CPC, que consagra a prioridade do juízo possessório sobre o petitório. 5. A ação demarcatória, embora formalmente distinta da ação de reconhecimento de domínio, possui natureza eminentemente petitória, pois pressupõe a demonstração da propriedade como requisito para a delimitação dos limites do imóvel. 6. A alegação de que a ação demarcatória não visa ao reconhecimento da propriedade, mas apenas à definição de limites, não afasta sua natureza jurídica de ação petitória, tampouco elid e a vedação imposta pela pendência de litígio possessório. 7. A Súmula n. 487 do STF autoriza apenas a discussão de domínio como matéria de defesa na própria ação possessória, não legitimando a propositura autônoma de ação petitória durante sua tramitação. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de disputa possessória entre as mesmas partes impede o ajuizamento paralelo de ação de natureza petitória, como reafirmado no REsp n. 2.171.801/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ. 9. A invocação de conexão entre as ações não é suficiente para superar a inadmissibilidade da ação demarcatória, pois a vedação prevista no art. 557 do CPC configura regra de ordem pública, que prevalece sobre critérios de economia e unidade processual. Não tendo, o recorrente, demonstrado como a conexão poderia superar a vedação legal específica que impede o ajuizamento da ação demarcatória, a pretensão de reunir os feitos para julgamento conjunto esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a fundamentação do recurso especial, nesse ponto, mostrou-se deficiente. 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 11. Correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de violação ao art. 569, I, do CPC, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação possessória impede o ajuizamento de ação demarcatória, em razão da natureza petitória desta última e da vedação expressa do art. 557 do CPC. 2. A Súmula 487 do STF autoriza a discussão do domínio como matéria de defesa na ação possessória, mas não permite o ajuizamento de ação petitória autônoma durante a pendência de litígio possessório. 3. A pendência de ação possessória configura condição suspensiva do direito de ação para demandas de cunho petitório, nos termos do art. 557 do CPC. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma motivada, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 557 e 569, I; STF, Súmula n. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.801/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024; STJ, AgRg no REsp 906.392/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.03.2010. (AgInt no AREsp n. 2.577.265/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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