- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação demarcatória sem resolução de mérito, em razão da vedação do art. 557 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao laudo pericial que atestou sobreposição de documentos registrais; (ii) saber se houve omissão sobre o enquadramento da posse como ius possidendi; (iii) saber se houve omissão na aplicação concreta da Súmula n. 487 do STF; (iv) saber se houve omissão sobre o pedido de conexão nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao laudo pericial, pois o acórdão enfrentou a tese central pela vedação do art. 557 do CPC à ação demarcatória durante a pendência da possessória, tornando desnecessário o reexame probatório. 5. Não há omissão sobre o enquadramento da posse, uma vez que a distinção entre ius possidendi e ius possessionis foi analisada, com ressalva de que a Súmula n. 487 do STF opera como matéria de defesa na possessória. 6. Afasta-se omissão quanto à incidência concreta da Súmula n. 487 do STF, aplicada para não legitimar ação petitória autônoma no curso da possessória, em razão do art. 557 do CPC. 7. Não se configura omissão sobre a conexão, já examinada e rejeitada por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, prevalecendo a regra de ordem pública do art. 557 do CPC. 8. Inexiste omissão sobre o pedido subsidiário de retorno dos autos, superado pela manutenção integral da decisão e pela negativa de provimento ao agravo interno. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 10. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão o acórdão que examina expressamente os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que deixe de abordar questões secundárias ou que já estejam implicitamente resolvidas. 2. A oposição de embargos de declaração sem intuito protelatório não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 557, 55, § 3º, 11, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 569, I Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 487; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.577.265/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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