- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em relação à descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da capitalização diária de juros cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. 5. Quanto à descaracterização da mora, não foi demonstrada abusividade das cláusulas contratuais do período de normalidade, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CP C, arts. 1.030, § 2º, e 1.042; Código Civil, art. 396; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009. (AgInt no AREsp n. 2.767.340/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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