- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023. (AREsp n. 3.030.507/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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