- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os óbices apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5.O agravante não impugnou especificamente fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.818.947/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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