JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrentando os pontos controvertidos e indicando os dispositivos legais tidos por violados. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que a decisão monocrática foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica, requerendo o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018. (AgInt no AREsp n. 2.805.594/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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