JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando que o agravo interno interposto pelo embargado foi manifestamente inadmissível e/ou protelatório. 3. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas, o que não se configurou no caso. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. 8. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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