- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Multa e Honorários. Depósito Judicial. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, e que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, alegando julgamento extra e citra petita e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios e que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e se há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A parte embargante não apontou vícios no julgado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. Não há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé, pois, apesar da rejeição dos embargos, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de utilização indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministrp Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.839.698/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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