- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito consignado. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos apresentados pela parte agravante e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que a controvérsia envolveria a apreciação de documentos e não o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A análise da alegada violação do art. 371 do CPC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que o recurso especial não é via adequada para a análise pretendida. 4. A alegação de omissão na apreciação dos documentos apresentados pela parte agravante não prospera, pois a decisão agravada esclareceu que o órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações, desde que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.872.124/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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